Descarte de medicamentos
O descarte inapropriado de medicamentos e demais resíduos originários de serviços de saúde (sangue e outros materiais biológicos, substâncias químicas e radioativas, itens perfurocortantes, etc.) contribui significativamente para o risco de acidentes, intoxicações, contaminações ambientais, impacto ecológico, aumento de resistência de microrganismos/parasitos e risco à saúde humana, de outros animais e plantas. O Brasil possui legislação específica sobre o assunto e passou por mudanças recentes nesse sentido, especificamente sobre o descarte correto de medicamentos (vencidos ou sem uso).
A legislação vigente sobre o assunto inclui:
- Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde [RDC 306, de 7 de dezembro de 2004 (ANVISA)];
- Tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde [Resolução 358, de 29 de abril de 2005 (CONAMA)];
- Boas Práticas de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias [RDC 44, de 17 de agosto de 2009 (ANVISA)];
- Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos [RDC 17, de 16 de abril de 2010 (ANVISA)];
- Política Nacional de Resíduos Sólidos [Lei Nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010];
- Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde [RDC 222, de 28 de março de 2018 (ANVISA)];
- Instituição do sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso [Decreto Nº 10.388, de 5 de Junho de 2020].
Para encontrar pontos de coleta de medicamentos perto de você, acesse:
- Descarte consciente;
- eCycle (clique em “onde descartar?” e busque por “medicamentos“).